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acesso à informação

Decreto Municipal

DECRETO Nº 1012 DE 11 DE JULHO DE 2017

 

 Download do Decreto em formato PDF

 

"Dispõe sobre o acesso a informações,

previsto na Constituição da República,

e estabelece outras providências".

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO CORIBE, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com base no Inciso XXXIII do Art. 5º, no Inciso II do § 3º do Art. 37, § 2º do Art. 216, ambos da Constituição da República, no Inciso II do § 3° do Art. 17°, no Art. 18° e do Art. 75°, da Lei Orgânica Municipal e a Lei n° 12.527/2011 Lei de acesso à informação.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição da República, se dará, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Municipal de São Félix do Coribe, segundo o disposto neste Decreto e em consonância com a Lei nº12.527/2011, que dispõe sobre o acesso as informações perante os Poderes Públicos.

 

Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Município de São Félix do Coribe garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara, e em linguagem de fácil compreensão.

§2º. A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.

 

Art. 3º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos tendo como integrantes:

 

Presidente: Fabricio Rocha de Souza;

Membro: Camila das Mercês;

Membro: Fernando Batista de Oliveira Souza.

 

Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e 

III - Receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

Parágrafo único. Compete ao SIC:

 

I - O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico especifico e a entrega da número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - O encaminhamento do pedido recebido à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC, quando couber.

 

Art. 5º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico ou físico, no sítio na Internet e no SIC.

§. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§3º. É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 6º.

§4º. Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

 

Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

I - Nome do requerente;

II - Número de documento de identificação válido;

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - Endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 7º.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - Genéricos;

II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Art. 9º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§1°. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

 

I - Enviar a informação ao endereço informado;

II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - Indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha;

V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso

§2°. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1°.

 

§3°. Quando a manipulação prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§4°. Na impossibilidade de obtenção de cópia que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

 

Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

§1°. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

 

§2°. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n° 7.115/1983.

 

Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: 

 

I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 

II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC que apreciará; e

Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

 

Art. 14. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

§ Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

 

§2°. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 15. A autoridade máxima do Município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

§. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.

 

§2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 17. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeitos ás seguintes sanções:

 

I - Advertência;

II - Multa;

III - Rescisão do vínculo com o poder público;

IV - Suspensão temporária de particular em licitação e impedimentos de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

§. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurando o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

Art. 18. Os anexos I, II e III, fazem parte integrantes deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO CORIBE - BA, em 14 de Julho de 2017.

 

Jutai Eudes Ribeiro Ferreira

Prefeito do Municipal de São Félix do Coribe - BA