Manual de navegação logo

Manual de navegação

Acessibilidade logo

Acessibilidade

Fale conoscobat-papo

Fale conosco

  • *Campos obrigatórios
  • Ao iniciar um contato, você concorda com a Política de privacidade

  • ...Ou se preferir

  • Ligue para nós

    (77) 3491-2921

  • E-mail

    prefeitura@saofelixdocoribe.ba.gov.br

  • Ou seja atendido presencialmente

    Segunda a sexta-feira, de 08h00 às 14h00

    Rua Lourenço da Silva Pereira, n° 77, centro

  • Outros meios de contato

acesso à informação

Procuradoria Geral do Município

 

Criada através da Lei n° 400 de 28 de Fevereiro de 2017, a Procuradoria Geral do Município é uma instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal e incumbida da representação judicial do Município, da consultoria e assessoramento superior da Administração, cujo sistema jurídico constitui o órgão central. A Procuradoria Geral do Município em 2017 passou a ser representada pelo Advogado, Dr. Aykel Batista de Andrade, Graduado em Direito pela Universidade Catolica do Salvador e Pós-Graduado em Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, natural de Santa Maria da Vitória na Bahia, hoje atua na Prefeitura Municipal de São Félix do Coribe, cumprindo de forma eficiente seu papel na Administração Pública.

 

 

 

Compete à Procuradoria Geral do Município

 

I - representar, mediante delegação do Prefeito Municipal, o Município e suas autarquias e fundações públicas, em juízo e fora dele;

 

II - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que interessem à Administração Pública;

 

III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamento;

 

IV - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

 

V - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a competente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;

 

VI - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;

 

VII - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;

 

VIII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela interpretação das leis vigentes;

 

IX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares;

 

X - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

 

XI - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Município;

 

XII - opinar, por determinação do Prefeito, sobre consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;

 

XIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta municipal;

 

XIV - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

 

XV - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal;

 

XVI - prestar informações à Câmara Municipal, quando solicitadas;

 

XVII - acompanhar, supervisionar e controlar os princípios da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e razoabilidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do Município; 

 

XVIII - defender, em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito Municipal.

 

 

 

A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura básica

 

 

I - Serviço de Assistência Judiciária:

a) Procuradoria Geral;

b) Defensoria Pública;